Capítulo I
Denominação, Sede, finalidade e Duração
Art. 01º –
A Sociedade Médica de Muriaé, com sigla SMM, fundada em 05 de dezembro de 1962, com sede e foro nessa Cidade, é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, filiada à Associação Médica de Minas Gerais, que congrega os médicos de Muriaé, Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Eugenópolis, Laranjal, Miraí, Miradouro, Patrocínio do Muriaé, Palma e Vieiras. Tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei e deste Estatuto.
Parágrafo Único:
A Sociedade Médica de Muriaé terá emblema representativo.
Art. 02º –
São finalidades da SMM:
a) Congregar os médicos da região de Muriaé, Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Eugenópolis, Laranjal, Miraí, Miradouro, Patrocínio do Muriaé, Palma e Vieiras, com o objetivo de defesa geral da categoria nos terrenos científico, cultural, ético, social e econômico, bem como de luta pela melhoria de suas condições de trabalho;
b) Promover o aprimoramento Cultural e técnico dos médicos;
c) Contribuir para a elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial do País;
d) Participar, junto ou não com outras entidades, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica em Muriaé;
e) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus sócios, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a classe médica;
f) Fomentar a educação médica continuada;
g) Contribuir para o controle da qualidade do ensino nas escolas médicas em Minas Gerais e para o estabelecimento de critérios que condicionem a criação de novas faculdades de Medicina.
Art. 03º –
A Sociedade Medica de Muriaé tem autonomia administrativa, econômica, financeira e associativa, obrigando-se, contudo, a:
a) Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de Filiada da AMMG e da AMB;
b) Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes da AMMG;
c) Manter a AMMG informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
d) Comunicar à AMMG, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as admissões e exclusões de sócios ocorridas em seu quadro social no trimestre anterior;
e) Repassar à AMMG as contribuições devidas a ela;
f) Informar imediatamente à AMMG as penalidades impostas aos seus sócios;
g) Conduzir, em sua região, as eleições da AMMG e da AMB, de acordo com as disposições de seus Estatutos e das respectivas Normas Eleitorais;
h) Não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região, sem prévia anuência da AMMG;
i) Fazer chegar à AMMG anualmente, até 30 de abril, a relação dos sócios efetivos quites, na forma solicitada pela Diretoria;
j) Promover a integração dos filiados de sua região.
Parágrafo Único:
A Sociedade Médica de Muriaé obriga-se a respeitar as normas estatutárias da AMMG, em especial as contidas nos artigos 101 a 105.
Art. 04º –
O prazo de duração da SMM é indeterminado.
Capítulo II
Patrimônio e Receita
Art. 05º –
O patrimônio da SMM compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:
a) Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha a receber;
b) Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.
Art. 06º –
A receita da SMM constituir-se-á das contribuições dos sócios e de quaisquer outras rendas ou doações.
Parágrafo Único:
O valor das contribuições dos sócios, bem como a forma de pagamento, será fixado anualmente pela Assembléia da SMM, sendo facultada a diferenciação para as diversas categorias de sócios, observado o princípio da capacidade contributiva.
Art. 07º –
A alienação de bens hipoteca, penhor venda ou troca dos bens patrimoniais da Sociedade Médica de Muriaé – SMM – somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a presença de 2/3 dos sócios e a decisão ser tomada por 2/3 dos sócios presentes.
Capítulo III
Dos sócios
Art. 08º –
Os sócios da SMM serão incluídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, acadêmicos, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados.
Parágrafo Único:
Os médicos sócios da SMM são automaticamente membros da AMMG e da AMB, obedecendo às categorias do Artigo 8º, com suas obrigações e direitos.
Art. 09º –
São Sócios Fundadores, todos os médicos que participaram da assembléia de fundação e assinaram a Ata da Constituição da Sociedade Médica de Muriaé.
Art. 10º –
São Sócios Efetivos os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CREMEMG), admitidos mediante requerimento aprovado pela Diretoria da SMM.
Art. 11º –
Serão considerados Sócios Acadêmicos os estudantes de Medicina regularmente matriculados nas escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 12º –
Serão considerados Sócios Correspondentes os médicos em pleno direito e exercício profissional no Brasil, que residam fora da região abrangida pela SMM, quando sócios efetivos
de outras Federadas da AMB , e médicos radicados no exterior.
Parágrafo Único:
Os requerimentos de admissão dos Sócios Correspondentes deverão ser aprovados pela Diretoria da SMM.
Art. 13º –
Integrarão a categoria de Sócios Honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado na área de interesse da SMM.
Parágrafo Único:
A indicação de personalidades para a categoria de Sócio Honorário poderá ser feita pela Diretoria da Sociedade Médica, devendo ser referendada e aprovada em Assembléia Geral da SMM.
Art. 14º –
Integrarão a categoria de Sócios Beneméritos as personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à SMM ou à classe médica.
Parágrafo Único:
A indicação de personalidade para a categoria de Sócio Benemérito poderá ser feita pela Diretoria da Sociedade Médica, devendo ser referendada e aprovada em Assembléia Geral da SMM.
Art. 15º –
Os sócios efetivos poderão requerer a condição de sócios jubilados desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Idade mínima de 70 (setenta) anos e contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 10 (dez) anos;
b) Invalidez permanente comprovada.
Parágrafo Único:
Os Sócios Jubilados serão isentos do pagamento da contribuição mensal, conservando todos os direitos dos sócios Efetivos.
Art. 16º –
São deveres fundamentais dos sócios efetivos, acadêmicos e correspondentes:
a) Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a boa prática da Medicina;
b) Zelar pelo bom nome da SMM, prestigiando suas iniciativas e concorrendo para o seu engrandecimento;
c) Cumprir o disposto neste Estatuto, nos Regimentos, nos Regulamentos e nas Normas e Atos Administrativos da entidade;
d) Solver pontualmente seus compromissos com a entidade, a AMMG e a AMB;
e) Comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereço;
f) Comparecer regularmente às reuniões e trabalhar pela união e solidariedade entre os sócios.
§ 1º – O sócio que for devedor de 3 (três) mensalidades será advertido, e aqueles que continuarem devedores por 6 (seis) mensalidades serão excluídos do quadro de sócios da SMM. A exclusão se fará após comunicação documentada, por escrito, ao sócio.
§ 2º – O sócio excluído por inadimplência retornará automaticamente à condição de sócio efetivo, com os direitos daí decorrentes, após o pagamento do seu débito.
§ 3º – As providências relativas a débitos dos sócios para com a AMMG e AMB serão tomadas conforme as normas emanadas dessa entidade.
§ 4º – O sócio que desejar desligar-se da SMM e for devedor, deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito total. Quando desejar retornar ao quadro de sócio da SMM deverá efetuar o pagamento do restante da dívida.
Art. 17º –
Os sócios efetivos em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:
a) Votar nas eleições, desde que inscritos como sócios até 31 de março do ano eleitoral;
b) Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas Normas Eleitorais da SMM;
c) Participar de Departamentos Científicos, quando criados, respeitada a regulamentação respectiva;
d) Participar dos congressos e reuniões científicas, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas comissões organizadoras;
e) Participar das atividades do Departamento de Promoções Culturais;
f) Ter acesso aos meios de comunicação da SMM;
g) Freqüentar a sede, utilizar os serviços nela oferecidos e participar da vida social da entidade, obedecidas às normas correspondentes;
h) Utilizar todos os serviços mantidos pela SMM, respeitadas as disposições administrativas;
i) Pedir desligamento do quadro de sócios;
j) Requerer a condição de jubilado, com conseqüente isenção do pagamento da mensalidade, se acometido de comprovada invalidez permanente.
Art. 18º –
Os sócios Fundadores, Honorários, Beneméritos, Correspondentes, que não pertencerem à categoria de sócio Efetivo ou Jubilado, e os sócios Acadêmicos terão direitos idênticos aos dos sócios Efetivos, excetuados os previstos nas alíneas a e b do Art. 17º.
Parágrafo Único:
Os sócios Fundadores, Honorários, Beneméritos, Correspondentes e Jubilados serão isentos do pagamento da contribuição mensal.
Art. 19º –
Todos os sócios são passíveis de penalidades, mediante decisão da Assembléia Geral da SMM, por conduta em desacordo com o previsto neste Estatuto, suscetível de causar dano moral ou material à Categoria médica ou à SMM.
§ 1º – As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de
antecedentes, poderão ser:
a) Advertência – de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
b) Censura – de natureza moral, em que o censurado toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
c) Suspensão – em caso de falta considerada grave pela Assembléia Geral da SMM, em que o sócio fica com seus direitos junto à entidade suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência de sua punição através de expediente reservado;
d) Eliminação – pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pela Assembléia Geral da SMM, em que o sócio é afastado definitivamente do quadro de sócios e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.
§ 2º – O processo será instaurado na SMM, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela
respectiva Diretoria.
§ 3º – Em qualquer processo instaurado será sempre assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º – O sócio punido terá direito de interpor recurso à Assembléia Geral da SMM no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, após recebimento da comunicação da penalidade.
§ 5º – Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.
§ 6º – Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CREMEMG).
§ 7º – As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.
§ 8o – Os sócios punidos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CREMEMG) com a cassação do registro profissional, em decisão final e irrecorrível, serão automaticamente eliminados do quadro social da SMM.
Art.20 º –
Aplica-se a penalidade de eliminação se o sócio causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à SMM.
Capítulo IV
Dos órgãos dirigentes
Art. 21º –
São órgãos dirigentes da SMM:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal;
c) Assembléia Geral.
SEÇÃO I – Da Diretoria
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Art. 22º –
A Diretoria, órgão executivo da SMM compõe-se de: Presidente, Secretário, Diretor Financeiro e Diretor Científico.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos.
§ 2º – É condição de elegibilidade: ser sócio Efetivo quite da SMM, AMMG e AMB.
§ 3º – À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 23º –
A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em data escolhida pelo Presidente e, extraordinariamente por decisão do Presidente ou solicitação de um dos seus membros.
Parágrafo Único:
As decisões da Diretoria serão adotadas por voto majoritário, com quorum mínimo de metade mais um dos diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 24º –
São atribuições do Presidente da SMM:
a) Representar a Entidade em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões e instalar a Assembléia Geral;
c) Tomar as providências de ordem administrativa;
d) Nomear os Membros das Comissões;
e) Designar assessores técnicos, escolher consultores e constituir advogados, e indicar representantes em solenidades, quando necessário;
f) Contratar funcionários e serviços necessários à Entidade, ouvida a Diretoria;
g) Adquirir ou alienar bens móveis e dar, em garantia hipotecária, bens da entidade quando autorizado pela Assembléia Geral da SMM;
h) Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e títulos de valores em nome da Entidade;
i) Encaminhar orçamento anual elaborado pela tesouraria à Assembléia Geral;
j) Prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral da SMM;
Art. 25º –
São atribuições do Secretário:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga;
b) Encarregar-se do expediente, da correspondência e do arquivo da Sociedade;
c) Convocar as reuniões determinadas pelo Presidente, secretariá-las e lavrar as respectivas atas.
Art. 26º –
São atribuições do Diretor Financeiro:
a) Receber as rendas da Sociedade Médica de Muriaé e realizar as despesas para as quais for autorizado, registrando o movimento em livros próprios;
b) Apresentar balanço anual;
c) Comunicar à Presidência os sócios quites ou não com a Sociedade;
d) Prestar esclarecimentos à Presidência toda vez que for solicitado e manter à disposição do Conselho Fiscal, documentos e comprovantes do caixa;
e) Assinar cheques e títulos de valor em nome da entidade, juntamente com o Presidente;
f) Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e apresenta-la ao Presidente e à Assembléia Geral.
Art. 27º –
Compete ao Diretor Científico:
a) Idealizar e coordenar as reuniões científicas da SMM;
b) Programar eventos de aperfeiçoamento médico e outras reuniões científicas;
c) Promover a difusão cultural pela imprensa falada e de assuntos médicos.
Parágrafo Único:
O Diretor Científico, com prévia autorização do Presidente, encarregar-se-á da aquisição de publicações e material científico.
Art. 28º –
O Diretor Científico é o representante junto ao Conselho Científico da AMMG.
Art. 29º –
Compete ao Delegado representar a SMM junto à Assembléia de Delegados da AMMG.
SEÇÃO II – Das Comissões
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Art 30º –
O Presidente da SMM nomeará Comissões Permanentes, que serão órgãos assessores da Diretoria:
a) Ética e Defesa Profissional;
b) Eleitoral.
§ 1º – O Presidente poderá criar outras comissões, se necessário.
§ 2º – Cada Comissão será constituída por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes.
§ 3º – As Comissões deverão eleger um de seus Membros como presidente e outro como secretário.
§ 4º – As Comissões se reunirão quando necessário, por convocação de um de seus Membros ou do Presidente da SMM.
Art. 31º –
Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:
a) Divulgar o Código de Ética Médica, zelando pelo seu cumprimento;
b) Combater o exercício ilegal da medicina por todos os meios ao seu alcance;
c) Defender os interesses econômicos da Classe;
d) Comunicar às Comissões de Ética e Defesa Profissional da AMMG, as sanções aplicadas aos infratores;
e) Encaminhar as possíveis infrações éticas ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CREMEMG).
Art. 32º –
Compete à Comissão Eleitoral propor medidas relativas a todo o processo eleitoral e acompanhar a execução do pleito, respeitando as Normas Eleitorais da AMMG.
SEÇÃO III – Do Conselho Fiscal
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Art. 33º –
O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) Membros, com as seguintes atribuições:
a) Conferir, verificar e opinar, semestralmente ou quando necessário, sobre a administração financeira da SMM, enviando relatório à Assembléia Geral;
b) Fiscalizar os contratos da SMM;
c) Examinar a qualquer época os livros e documentos da administração da entidade;
d) Exercer outras atividades inerentes à fiscalização.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na primeira reunião ordinária da Assembléia Geral, após a eleição da Diretoria.
§ 2º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
SEÇÃO IV – Da Assembléia Geral
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Art. 34º –
As Assembléias Gerais serão constituídas pelas reuniões ordinárias ou extraordinárias dos sócios em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único:
É o órgão máximo de deliberação da SMM, no limite da lei e deste Estatuto.
§ 1º – Deverão ser convocadas por circulares com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Só poderão ser instauradas em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos sócios da SMM e em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.
§ 3º – A direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente, ou substituto.
§ 4º – As deliberações da Assembléia serão por maioria dos presentes.
Art. 35º –
A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:
a) Pelo Presidente da Sociedade ou em sua ausência, por quem estiver substituindo;
b) Por 20% dos sócios em requerimento à Diretoria da entidade.
Art. 36º –
Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Reformar artigos do presente Estatuto;
b) Eleger a Diretoria, na forma prevista nos artigos 39 a 43;
c) Conferir título de Sócios Honorários e Beneméritos;
d) Resolver todos os assuntos não previstos neste Estatuto;
e) Aprovar Balanço e Relatório anuais da Diretoria em cada mandato;
f) Decidir sobre alienação de bens patrimoniais e dissolução da Sociedade.
Art. 37º –
A alienação de imóveis da SMM só poderá ser decidida em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada para este fim, em decisão tomada, por no mínimo 2/3 (dois terços) de todos os membros componentes da Assembléia.
Parágrafo Único:
Previamente à realização da Assembléia, a diretoria da SMM deverá fazer uma consulta a todos os sócios quites, a respeito da alienação.
Art. 38º –
Os sócios não poderão se fazer representar por procuração.
Capítulo V
Do processo eleitoral
Art. 39º –
A Diretoria da SMM será eleita por voto direto e secreto dos sócios Efetivos quites, em dia útil, na segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria e dos Delegados Efetivos e Suplentes da AMMG e Diretoria da AMB.
Art. 40º –
A posse da Diretoria eleita dar-se-á na primeira reunião ordinária da Assembléia Geral, após a eleição, juntamente com a prestação de contas da Diretoria anterior.
Art. 41º –
As chapas dos candidatos à Diretoria da SMM, serão inscritas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições e encaminhadas à Comissão Eleitoral da AMMG para conhecimento.
Parágrafo Único:
Acompanhará a Chapa da Diretoria, a Chapa dos Delegados da AMMG pela Sociedade Médica de Muriaé, sendo, 01 (um) Delegado Efetivo e 01(um) Suplente, para cada 100 sócios ou fração.
Art. 42º –
Sete dias corridos após a inscrição, a Comissão Eleitoral da entidade, divulgará a chapa legalmente inscrita, ou apontará irregularidades porventura existentes.
§ 1º – Caso haja irregularidades, os componentes da chapa terão sete dias úteis para saná-las.
§ 2º – Poderão votar os sócios legalmente inscritos até 31 de março do ano eleitoral, podendo, entretanto quitar seus débitos até o momento da eleição.
§ 3º – A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação e o resultado deverá ser inserido em Ata enviada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, junto com todo o material eleitoral referente à eleição da AMMG, à Comissão Eleitoral da AMMG, valendo como recibo, documento da Comissão Eleitoral, ou o recibo postal.
§ 4º – As impugnações deverão ser feitas no momento da apuração e julgadas pela respectiva Comissão Eleitoral local, cabendo Recurso à Comissão Eleitoral da AMMG, somente no que se refere à eleição da AMMG.
§ 5º – A eleição da SMM, somente no que se refere à eleição da AMMG, será homologada pela Comissão Eleitoral da AMMG.
Art. 43º –
É vedado o voto por procuração, correspondência ou em trânsito.
Capítulo VI
Disposições gerais
Art. 44º –
Somente o Presidente da SMM ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.
Art. 45º –
É vedado à Diretoria da SMM e a qualquer dos seus órgãos, tomarem parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da entidade.
Art. 46º –
A SMM não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia.
Art. 47º –
A SMM colaborará com o CREMEMG na observância e aplicação do Código de Ética Médica.
Art. 48º –
O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da SMM, será regulamentado por Regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 49º –
O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 50º –
A SMM destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.
§ 1º – Todos os cargos e funções da Diretoria, Comissões, Conselhos, Assembléias e demais órgãos são exercidos graciosamente e os dirigentes e sócios não recebem, sob quaisquer títulos, remuneração pelo exercício de suas atribuições.
§ 2º – Deve a SMM aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.
Art. 51º –
Os sócios não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.
Art. 52º –
A decisão de extinguir a SMM só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada para esse fim por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros componentes.
Parágrafo Único:
Nesta mesma reunião e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da SMM, respeitados a lei e os contratos, ou seja, devendo o patrimônio remanescente ser destinado à sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou em instituição congênere.
Art.53º –
Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em reunião extraordinária da Assembléia Geral da SMM, convocada para esse fim, da qual deverão participar 50% mais um de seus membros na primeira hora, ou 1/3 (um terço) de seus membros, meia hora depois, devendo essa decisão ser tomada por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§1º – A reunião da Assembléia Geral da SMM para Reforma Estatutária deverá ser realizada de 01 (um) a 02 (dois) meses após sua convocação.
§2º – Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria da SMM deverá compor uma Comissão Especial para estudo de reformas ou emendas ao Estatuto.
§3º – As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da SMM com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a realização da Assembléia Geral.
Art. 54º –
Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião da Assembléia Geral.
Art. 55º –
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral da SMM, ficando revogadas as disposições em contrário.
Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira: 13:00 às 17:00 horas
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