CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração
Art. 1º A Sociedade Médica de Muriaé, com sigla SMM, fundada em 05 de dezembro de 1962, com sede e foro nesta Cidade, é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, filiada à Associação Médica de Minas Gerais, que congrega os médicos e acadêmicos de medicina de Muriaé/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Barão do Monte Alto/MG, Eugenópolis/MG, Laranjal/MG, Miraí/MG, Miradouro/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Palma/MG e Vieiras/MG.
Parágrafo único. A Sociedade Médica de Muriaé terá emblema representativo cuja forma e representatividade será aprovada pelos associados, inclusive suas modificações, pela votação da maioria simples dos presentes na Assembleia, na qual estiver sendo analisada e votada sua aprovação/modificação.
Art. 2º São finalidades da SMM:
a)Congregar os médicos e acadêmicos de medicina que atuarem ou residirem na região de Muriaé/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Barão do Monte Alto/MG, Eugenópolis/MG, Laranjal/MG, Miraí/MG, Miradouro/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Palma/MG e Vieiras/MG, sendo essa sua região de atuação, com o objetivo de defesa geral da categoria nos terrenos científico, cultural, ético, social e econômico, bem como de luta pela melhoria de suas condições de trabalho;
b)Promover o aprimoramento Cultural e técnico dos médicos;
c)Contribuir para a elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial no âmbito de sua representatividade, em conjunto com outras entidades ou mesmo individualmente;
d)Participar, junto ou não com outras entidades, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica em Muriaé/MG;
e)Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a classe médica;
f)Fomentar a educação médica continuada;
g)Contribuir para o controle da qualidade do ensino nas escolas médicas em Minas Gerais e para o estabelecimento de critérios que condicionem a criação de novas faculdades de Medicina.
Art. 3º A Sociedade Médica de Muriaé tem autonomia administrativa, econômica, financeira e associativa, nos limites da Lei e deste Estatuto, obrigando-se, contudo, a:
a)Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de Filiada da AMMG e da AMB;
b)Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes da AMMG;
c)Manter a AMMG informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
d)Comunicar à AMMG, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as admissões e exclusões de sócios ocorridas em seu quadro social no trimestre anterior;
e)Informar imediatamente à AMMG as penalidades impostas aos seus associados;
f)Conduzir, em sua região, as eleições da AMMG e da AMB, de acordo com as disposições de seus Estatutos e das respectivas Normas Eleitorais;
g)Não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região de atuação, sem prévia anuência da AMMG;
h)Promover a integração dos filiados de sua região.
Art. 4º O prazo de duração da SMM é indeterminado.
CAPÍTULO II
Patrimônio e Receita
Art. 5º O patrimônio da SMM compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:
Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha a receber;
Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.
Art. 6º Das contribuições Associativas: A receita da SMM constituir-se-á das contribuições dos seus Associados e de quaisquer outras rendas e doações lícitas recebidas.
§1º O valor das contribuições dos associados, bem como a forma de pagamento, será fixado anualmente pela Assembleia da entidade SMM, sendo facultada a diferenciação de valores de contribuições para as diversas categorias de associados.
§2º As mensalidades deverão ser aumentadas anualmente, pelo índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses do índice oficial governamental que mede a inflação, na data de seu aumento.
§3º As contribuições de mensalidades em atraso deverão ser corrigidas pelo índice oficial governamental utilizados para medir a inflação do período, além de sofrer a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data de seu efetivo pagamento.
§4º Será permitido à Sociedade Médica efetuar cobranças pelos meios legais, inclusive podendo enviar contribuições em atraso para registro em cartório de protesto, dos débitos vencidos e não pagos.
Art. 7º A alienação de bens hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Sociedade Médica de Muriaé – SMM, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a presença de no mínimo 2/3 dos sócios e a decisão a ser tomada pelo voto de 4/5 dos sócios presentes.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 8º Os Associados da SMM são distribuídos nas seguintes categorias: Fundadores, Efetivos, Correspondentes, Honorários, Beneméritos, Jubilados e Aspirantes.
§1º Os médicos Associados da SMM poderão ser membros da AMMG e da AMB.
§2º Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgados aos associados, somente poderão ser exercidos por aqueles que estiverem rigorosamente adimplentes com as suas obrigações associativas, sejam elas de caráter econômico-financeiras ou não.
§3º O não cumprimento das obrigações pelo associado, permite a intervenção da SMM nos benefícios, dos quais a mesma atua administrativamente, com relação a exclusão e/ou suspensão dos direitos até que o associado regularize suas obrigações junto à Sociedade Médica.
Art. 09º São Membros Fundadores, todos os médicos que participaram da Assembleia de Fundação e assinaram a Ata da Constituição da Sociedade Médica de Muriaé.
Art. 10. São Membros Efetivos, os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM MG) e admitidos mediante requerimento aprovado pela Diretoria da SMM.
Art. 11. Serão considerados Membros Aspirantes os acadêmicos/estudantes de medicina, regularmente matriculados nas escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação e os médicos Residentes.
Parágrafo único. Os Membros Aspirantes deverão ser aprovados pela Diretoria da SMM, com análise de toda a documentação, para os quais haverá valor de contribuição diferenciado e não terão direito a todos os benefícios do Membro Efetivo enquanto permanecerem nesta condição de Aspirante.
Art. 12. Serão considerados Membros Correspondentes, os médicos em pleno direito e exercício profissional no Brasil, que residam fora da região abrangida pela SMM, quando associado regularmente inscrito e em dia com suas obrigações em outras Federadas da AMB e médicos radicados no exterior.
Parágrafo único. Os requerimentos de admissão dos Membros Correspondentes deverão ser aprovados pela Diretoria da SMM.
Art. 13. Integrarão a categoria de Membros Honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado na área de interesse da SMM.
Parágrafo único. A indicação de personalidades para a categoria de Membros Honorários poderá ser feita pela Diretoria da Sociedade Médica, devendo ser referendada e aprovada em Assembleia Geral da SMM.
Art. 14. Integrarão a categoria de Membros Beneméritos as personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à SMM ou à classe médica.
Parágrafo único. A indicação de personalidade para a categoria de Membros Beneméritos poderá ser feita pela Diretoria da Sociedade Médica, devendo ser referendada e aprovada em Assembleia Geral da SMM.
Art. 15. Os Membros efetivos poderão requerer a condição de Membros Jubilados desde que preencham uma das seguintes condições:
a)Idade mínima de 70 (setenta) anos completos e contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 10 (dez) anos;
b)Invalidez permanente/incapacitante comprovada, devendo o associado estar em dia com suas contribuições e obrigações até a data de comprovação de sua invalidez.
Parágrafo único. Os Membros jubilados serão isentos somente do pagamento da contribuição mensal, assumindo por si os custos correspondentes aos benefícios proporcionados pela Sociedade Médica, ainda que em parceria com a Cooperativa local UNIMED.
Art. 16. São deveres fundamentais dos Membros Efetivos, Aspirantes e Correspondentes:
a)Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a boa prática da Medicina;
b)Zelar pelo bom nome da SMM, prestigiando suas iniciativas e concorrendo para o seu engrandecimento;
c)Cumprir o disposto neste Estatuto, nos Regimentos, nos Regulamentos e nas Normas e Atos Administrativos da entidade;
d)Solver pontualmente seus compromissos com a Sociedade Médica;
e)Comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereço;
f)Comparecer regularmente às reuniões e trabalhar pela união e solidariedade entre os sócios.
§1º O associado que estiver devedor de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou alternadas, será advertido e aqueles que continuarem devedores por 4 (quatro) mensalidades, poderão ser excluídos do quadro de associados da SMM. A exclusão se fará após comunicação documentada, por escrito, ao associado.
§2º O associado excluído que desejar retornar à condição de associado novamente, deverá pagar seus débitos em aberto, devidamente corrigido e atualizado, condição para sua efetivação como Membro Efetivo, nos termos deste Estatuto, iniciando sua condição de Membro Efetivo com os direitos decorrente a partir da data de sua nova associação.
§3º O associado que desejar desligar-se da SMM e estiver com débitos em aberto, deverá efetuar o pagamento do débito total devidamente corrigido e atualizado para a data do pagamento.
Art. 17. Os associados em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:
a)Participar de Departamentos Científicos, quando criados, respeitada a regulamentação respectiva;
b)Participar dos congressos e reuniões científicas, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas comissões organizadoras;
c)Participar das atividades do Departamento de Promoções Culturais;
d)Ter acesso aos meios de comunicação da SMM;
e)Frequentar a sede, utilizar os serviços nela oferecidos e participar da vida social da entidade, obedecidas às normas correspondentes;
f)Utilizar todos os serviços mantidos pela SMM, respeitadas as disposições administrativas;
g)Pedir desligamento do quadro de associados;
h)Requerer a condição de jubilado, nos termos do artigo 15.
Art. 18. São direitos exclusivos dos membros efetivos e jubilados:
a)Votar nas eleições, desde que inscritos como sócios até 31 de março do ano eleitoral;
b)Ser votado para qualquer cargo, desde que seja Membro Efetivo regularmente inscrito até 12 meses antecedentes à data da eleição, bem como jubilado e que estejam em dia com suas obrigações perante a Sociedade Médica, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas Normas Eleitorais da SMM.
Parágrafo único. Os Membros Honorários, Beneméritos e Correspondentes e Jubilados serão isentos do pagamento da contribuição mensal.
Art. 19. Todos os Associados são passíveis de penalidades, mediante decisão da Assembleia Geral da SMM, por conduta em desacordo com o previsto neste Estatuto, suscetível de causar dano moral ou material à categoria médica ou à SMM.
§1º As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser:
a)Advertência – de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
b)Suspensão – em caso de falta considerada grave pela Assembleia Geral da SMM, em que o sócio fica com seus direitos junto à entidade suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência de sua punição através de expediente reservado;
c)Exclusão – pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pela Assembleia Geral da SMM, em que o Associado é excluído definitivamente do quadro de associados e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.
§2º O respectivo processo administrativo será instaurado na SMM, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela respectiva Diretoria.
§3º Em qualquer processo instaurado, será sempre assegurado o direito de ampla defesa.
§4º O Associado punido terá direito de interpor recurso à Assembleia Geral da SMM no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após recebimento da comunicação da penalidade.
§5º Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.
§6º Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM MG).
§7º As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.
§8º Os Associados punidos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM MG) com a cassação do registro profissional, em decisão final e irrecorrível, serão automaticamente excluídos do quadro social da SMM.
Art.20. Aplica-se a penalidade de exclusão se o Associado causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à SMM.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Dirigentes
Art. 21. São órgãos dirigentes da SMM:
a)Diretoria;
b)Conselho Fiscal;
c)Assembleia Geral.
SEÇÃO I – Da Diretoria
Art. 22. A Diretoria, órgão executivo da SMM compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Científico.
a)A cada Reunião ou Assembleia será nomeado, pelo presidente, um Secretário para compor a mesa e redigir as Atas.
§1º O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por apenas um mandato consecutivo.
§2º É condição de elegibilidade: ser Associado Efetivo ou Jubilado e estar com suas contribuições devidamente quitadas na SMM.
§3º À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 23. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em data escolhida pelo Presidente e, extraordinariamente, por decisão do Presidente ou solicitação de um dos seus membros, podendo a reunião ocorrer de forma presencial ou virtual.
§1º As decisões da Diretoria nas Reuniões, serão adotadas por voto majoritário, com quórum mínimo de metade mais um dos diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§2º Compete à Diretoria:
a)Zelar pelo cumprimento dos preceitos deste Estatuto;
b)Executar as resoluções aprovadas em Assembleia Geral da SMM;
c)Exercer a gestão administrativa da SMM, com o emprego de ferramentas e práticas de gestão amplamente aceitas pelo mercado, bem como, adotando métricas de gestão com objetivos e metas de curto, médio e longo prazos que garantam a sustentabilidade e perenidade da SMM;
d)Indicar representantes da SMM junto a outras entidades e órgãos;
e)Fazer a transição da gestão quando da eleição da diretoria, levantando as informações, projetos e atividades passíveis de continuidade, bem como, prestando tais informações à Diretoria eleita que vier a tomar posse, garantindo sobretudo a continuidade das ações incluídas no Planejamento Estratégico da entidade e/ou aprovados em Assembleia Geral.
§3º Na vacância ou impedimento de um dos cargos de Diretoria durante o exercício do mandato, caberá à Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, eleger, pelo voto direto de seus membros, o respectivo substituto para o cargo vago.
Art. 24. São atribuições do Presidente da SMM:
a)Representar a Entidade em juízo ou fora dele;
b)Convocar e presidir as reuniões e instalar a Assembleia Geral;
c)Tomar as providências de ordem administrativa;
d)Nomear os Membros das Comissões;
e)Designar assessores técnicos, escolher consultores e constituir advogados, e indicar representantes em solenidades, quando necessário;
f)Contratar funcionários e serviços necessários à Entidade, ouvida a Diretoria;
g)Adquirir ou alienar bens móveis e dar em garantia hipotecária, bens da entidade, somente quando autorizado pela Assembleia Geral da SMM;
h)Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e títulos de valores em nome da Entidade;
i)Encaminhar orçamento anual elaborado pela tesouraria à Assembleia Geral;
j)Prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral da SMM.
Art. 25. São atribuições do Vice-Presidente:
a)Substituir o Presidente em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga;
b)Encarregar-se do expediente, da correspondência e do arquivo da Sociedade;
c)Exercer outras atividades inerentes ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 26. São atribuições do Diretor Financeiro:
a)Receber as rendas da Sociedade Médica de Muriaé e realizar as despesas para as quais for autorizado, registrando o movimento em livros próprios;
b)Apresentar balanço anual;
c)Comunicar à Presidência os sócios quites ou não com a Sociedade;
d)Prestar esclarecimentos à Presidência toda vez que for solicitado e manter à disposição do Conselho Fiscal, documentos e comprovantes do caixa;
e)Assinar cheques e títulos de valor em nome da entidade, juntamente com o Presidente;
f)Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e apresentá-la ao Presidente e à Assembleia Geral.
Art. 27. Compete ao Diretor Científico:
a)Idealizar e coordenar as reuniões científicas da SMM;
b)Planejar, ouvida a Diretoria da entidade, congressos, simpósios, cursos, debates, eventos de aperfeiçoamento médico e outras reuniões científicas;
c)Promover e coordenar a execução de outros eventos culturais, sociais entre outros que sejam de interesse do associado.
d)Parágrafo único. O Diretor Científico, com prévia autorização do Presidente, encarregar-se-á da aquisição de publicações e material científico.
Art. 28. O Diretor Científico é o representante junto ao Conselho Científico da AMMG.
Art. 29. Compete ao Delegado representar a SMM junto à Assembleia de Delegados da AMMG.
SEÇÃO II – Das Comissões
Art. 30. O Presidente da SMM nomeará Comissões Permanentes, que serão órgãos assessores da Diretoria:
a)Ética e Defesa Profissional;
b)Eleitoral.
§1º O Presidente poderá criar outras comissões, se necessário.
§2º Cada Comissão será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
§3º As Comissões deverão eleger um de seus Membros como presidente e outro como secretário.
§4º As Comissões se reunirão quando necessário, por convocação de um de seus Membros ou do Presidente da SMM.
Art. 31. Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:
a)Divulgar o Código de Ética Médica, zelando pelo seu cumprimento;
b)Combater o exercício ilegal da medicina por todos os meios ao seu alcance;
c)Defender os interesses econômicos da Classe;
d)Encaminhar as possíveis infrações éticas ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM MG).
Art. 32. Compete à Comissão Eleitoral propor medidas relativas a todo o processo eleitoral e acompanhar a execução do pleito, respeitando as Normas Eleitorais da AMMG, inclusive sendo permitida a eleição por aclamação.
SEÇÃO III – Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) Membros, com as seguintes atribuições:
a)Conferir, verificar e opinar, semestralmente ou quando necessário, sobre a administração financeira da SMM, enviando relatório à Assembleia Geral;
b)Fiscalizar os contratos da SMM;
c)Examinar a qualquer época os livros e documentos da administração da entidade;
d)Exercer outras atividades inerentes à fiscalização.
§1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, após a eleição da Diretoria.
§2º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
SEÇÃO IV – Da Assembleia Geral
Art. 34. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação da SMM, no limite da lei e deste Estatuto. Sua constituição se dará pela Assembléias Ordinárias ou Extraordinárias dos sócios em pleno gozo de seus direitos e somente terão direito a voto os Associados que estiverem em dia com os pagamentos das contribuições mensais na SMM.
§1º A Assembleia poderá ser convocada por circulares, por publicações em meios eletrônicos, tais como e-mail, WhatsApp e/ou outra forma de comunicação eletrônica ou ainda forma de publicação vigente na época.
§2º A Assembleia só poderá ser instaurada em primeira chamada, com a presença de metade e mais um dos associados da SMM e em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número.
§3º A direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente e secretário (a) nomeado (a) para este fim ou substituto.
§4º As deliberações da Assembleia serão aprovadas por maioria dos presentes, se outro quórum não for exigido neste Estatuto.
Art. 35. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:
a)Pelo Presidente da Sociedade ou em sua ausência, por quem estiver substituindo;
b)Por 20% dos Associados em requerimento à Diretoria da entidade, cujos requerentes deverão estar presentes na Assembleia que convocou, sob pena de nulidade do ato.
Art. 36. Compete privativamente à Assembleia Geral:
a)Reformar artigos do presente Estatuto;
b)Eleger a Diretoria, na forma prevista nos artigos 39 a 43;
c)Conferir título de Membros Honorários e Beneméritos;
d)Resolver todos os assuntos não previstos neste Estatuto;
e)Aprovar Balanço e Relatório anuais da Diretoria em cada mandato;
f)Decidir sobre alienação de bens patrimoniais e dissolução da Sociedade.
Art. 37. A alienação de imóveis da SMM só poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim e com a presença de no mínimo maioria simples dos associados regularmente em dia com suas obrigações, cuja decisão deverá ser tomada por no mínimo 4/5 dos votos de todos os membros presentes na Assembleia.
Parágrafo único. Previamente à realização da Assembleia, a diretoria da SMM deverá fazer uma consulta a todos os Associados quites, a respeito da alienação.
Art. 38. Os associados não poderão se fazer representar por procuração.
CAPÍTULO V
Do Processo Eleitoral
Art. 39. A Diretoria da SMM será eleita por voto direto e secreto dos Associados Efetivos e Jubilados, adimplentes com suas obrigações associativas, em dia útil, na segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria e dos Delegados Efetivos e Suplentes da AMMG e Diretoria da AMB, em Assembleia presencial ou virtual convocada para essa finalidade.
Art. 40. A posse da Diretoria eleita dar-se-á na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, após a eleição, juntamente com a prestação de contas da Diretoria anterior.
Art. 41. As chapas dos candidatos à Diretoria da SMM, serão inscritas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições e encaminhadas à Comissão Eleitoral da AMMG para conhecimento.
Parágrafo único. Acompanhará a Chapa da Diretoria, a Chapa dos Delegados da AMMG pela Sociedade Médica de Muriaé, sendo, 01 (um) Delegado Efetivo e 01(um) suplente, para cada 100 sócios ou fração.
Art. 42. Sete dias corridos após a inscrição, a Comissão Eleitoral da entidade, divulgará a chapa legalmente inscrita, ou apontará irregularidades porventura existentes.
§1º Caso haja irregularidades, os componentes da chapa terão sete dias úteis para saná-las.
§2º Poderão votar os Associados legalmente inscritos até 31 de março do ano eleitoral e regularmente em dia com os pagamentos das contribuições mensais devidas à SMM, podendo, entretanto, quitar seus débitos até o momento da eleição.
§3º A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação e o resultado deverá ser inserido em Ata enviada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, junto com todo o material eleitoral referente à eleição da AMMG, à Comissão Eleitoral da AMMG, valendo como recibo, documento da Comissão Eleitoral, ou o recibo postal.
§4º As impugnações deverão ser feitas no momento da apuração e julgadas pela respectiva Comissão Eleitoral local, cabendo Recurso à Comissão Eleitoral da AMMG, somente no que se refere à eleição da AMMG.
§5º A eleição da SMM, somente no que se refere à eleição da AMMG, será homologada pela Comissão Eleitoral da AMMG.
§6º Havendo uma única Chapa inscrita, poderá esta ser eleita por Aclamação.
Art. 43. É vedado o voto por procuração, correspondência ou em trânsito.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Art. 44. Somente o Presidente da SMM ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.
Art. 45. É vedado à Diretoria da SMM e a qualquer dos seus órgãos, tomarem parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da entidade.
Art. 46. A SMM não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia, etnia.
Art. 47. A SMM colaborará com o CRM MG na observância e aplicação do Código de Ética Médica.
Art. 48. O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da SMM, será regulamentado por Regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 49. O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 50. À SMM destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.
§1º Todos os cargos e funções da Diretoria, Comissões, Conselhos, Assembleias e demais órgãos são exercidos graciosamente e os dirigentes e associados não receberão, sob quaisquer títulos, remuneração pelo exercício de suas atribuições.
§2º Deve a SMM aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.
Art. 51. Os Associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, mas responderão aos prejuízos que causarem por sua responsabilidade, no ato que realizar.
Art. 52. A decisão de extinguir a Sociedade Médica só poderá ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e aprovada por 100% de seus associados presentes na Assembleia, desde que o quórum presencial represente no mínimo 2/3 da totalidade dos associados da entidade.
Parágrafo único. Nesta mesma Assembleia que decidir pela extinção da entidade e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da SMM, respeitados a lei e os contratos, devendo o patrimônio remanescente ser destinado à sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou em instituição congênere.
Art. 53. Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, da qual deverão ser convocados 100% de seus associados, devidamente instruídos da pauta a que se trata, devendo ter a presença de pelo menos 50% mais um de seus membros na primeira hora ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, em segunda chamada, meia hora depois e, em terceira chamada, meia hora depois da segunda chamada, iniciando-se com a presença daqueles que comparecerem, independente de número/percentual, devendo a aprovação acontecer pelo voto de pelo menos maioria simples dos membros presentes.
§1º A reunião da Assembleia Geral da SMM para Reforma Estatutária deverá ser realizada de 01 (um) a 02 (dois) meses após sua convocação.
§2º Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria da SMM deverá compor uma Comissão Especial para estudo de reformas ou emendas ao Estatuto.
§3º As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da SMM com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a realização da Assembleia Geral.
Art. 54. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião da Assembleia Geral.
Art. 55. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da Sociedade Médica de Muriaé, ficando revogadas as disposições em contrário.
Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira: 13:00 às 17:00 horas
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